CPF na Nota Fiscal

O Governo do estado do Paraná lançou o Programa Nota Fiscal Paraná (LEI N. 18.451) válido para o comércio, com o objetivo de incentivar os contribuintes a exigirem a entrega do documento fiscal e com isso aumentar a arrecadação e reduzir a sonegação.

O programa promete devolver até 30% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago em produtos comprados no Paraná, a entrega pode ser por dinheiro, por meio de depósito na conta bancária, podendo também ser utilizado como créditos acumulados para reduzir o valor do débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte.

O comerciante ao emitir a nota fiscal, envia as informações para a Receita Estadual e depois, o comprador pode verificar no portal da Nota Fiscal Paranaense todas as notas emitidas com o seu CPF. Além disso, pode concorrer a prêmios, sendo que na primeira compra dá direito a um cupom eletrônico e, posteriormente, ele é obtido a cada R$ 50 em compras, de forma cumulativa.

Conforme informado no site oficial do programa  Nota Paraná, os estabelecimentos são obrigados a fazer o registro eletrônico do CPF ou CNPJ na NF-e, NFC-e, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor. Os estabelecimentos que não cumprirem  com suas obrigações são passíveis de um registro informal no portal e, até mesmo, de uma denúncia formal. Se vereficadas irregularidades por parte dos comerciantes, a empresa fica sujeita à multa prevista na lei estadual. Sendo assim, a não emissão de nota fiscal ou a recusa de colocar o CPF do consumidor, não registrar documentos fiscais na Secretaria da Fazenda e registrar nota com valor diferente, são atitudes consideradas irregulares e passíveis de penalidades previstas em lei.

 

Observação:

As empresas formalizadas como Micro Empreendedor Individual não se enquadram neste programa, conforme informações abaixo:


“A legislação que instituiu o Nota Fiscal Paraná - a Lei Estadual 18.451 DE 06/04/2015 e o Decreto Estadual 2069 DE 04/08/2015 - nada dizem sobre o MEI.

No entanto, fazendo uma interpretação da Lei e do Decreto regulamentador, podemos chegar à conclusão que o programa não se aplica a eles, permanece no mesmo modelo de sempre.

Veja algumas das razões:

1. O § 1º do artigo 2º do DECRETO N. 2.069, de 2015, elenca os documentos fiscais fazem jus ao crédito do programa, a saber:
"Art. 2º .... 
§ 1º Os créditos previstos no “caput” somente serão concedidos se: I - o fornecedor emitir um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; c) Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal; d) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. ";.

Ora o O MEI, como sabemos, está dispensado de emissão de qualquer desses documentos fiscais (Decreto estadual n° 5566, publicado no DIOE nº 8076, de 14/10/2009, alteração 353ª, que acrescenta o Capítulo IV ao anexo VIII, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/2007, art. 15. O art. 15 dispõe que o MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal; e Resolução CGSN 94, art. 97.

2. O Par. único desse mesmo art. 15 do Decreto, diz que o MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS,.

3. O silencio do decreto regulamentador sobre o MEI. Acho que foi um equívoco da Sefa não dizer claramente que o o programa não se aplica ao MEI. Porque tecnicamente, o Mei paga o ICMS (dentro do SIMEI, é verdade, mas é ICMS) e tem a obrigação de emitir documento fiscal quando vende para CNPJ e o estabelecimento destinatário não emite nota fiscal de entrada. Nesse caso, pela legislação do Paraná, deve emitir NF avulsa.
Essas duas condições o colocaria no âmbito da Lei Estadual 18.451 DE 06/04/2015. É verdade que, pelo programa, o cálculo do crédito seria irrisório (sobre R$ 5,00), mas tecnicamente seria possível, a não ser que a SEFA entendesse que Nota Fiscal Avulsa - a NFe- MEI não fosse nenhuma daquelas elencadas pelo Decreto, como vimos acima.

Então, repetindo, para o MEI fica tudo como está. Creio que, diante das dúvidas que irão se manifestar, a própria Fazenda venha a dizer expressamente que o MEI não está enquadrado no programa.

Nota: em relação ao ME/EPP, o site da Fazenda diz:
Perguntas frequentes http://www.notaparana.pr.gov.br/

6.8 Como os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional deverão efetuar o registro eletrônico dos documentos em papel (Cupom Fiscal e Modelo 2)?
Os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, com faturamento anual inferior a R$ 360.000,00, deverão informar os Cupons Fiscais e as Notas Fiscais de Venda a Consumidor - modelo 2, mediante o Serviço de Digitação de Documentos a ser disponibilizado no portal Receita/PR.

Os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, com faturamento anual igual ou superior a R$ 360.000,00, poderão, até a data da obrigatoriedade de utilização da NFC-e, prevista na Resolução SEFA n. 145/2015, informar os Cupons Fiscais e as Notas Fiscais de Venda a Consumidor - modelo 2, mediante o Serviço de Digitação de Documentos a ser disponibilizado no portal Receita/PR.

Informa-se que, alternativamente ao procedimento de digitação no portal ou adesão à EFD, pode-se, ainda, optar pela antecipação do uso da NFC-e, em relação ao cronograma previsto na Resolução SEFA n. 145/2015.

6.9 Os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional poderão optar por aderir a EFD para efetuar o registro eletrônico dos documentos em papel (Cupom Fiscal e Modelo 2)?
Sim. E neste caso, estarão dispensados do registro eletrônico por meio do serviço de digitação os contribuintes do Simples Nacional que optarem por aderir à EFD no portal Receita/PR, porém, ressalta-se, atendendo inteiramente as regras a ela atinentes, que incluem, por exemplo, a informação em relação às entradas de mercadorias.

Informa-se que, alternativamente ao procedimento de digitação no portal ou adesão à EFD, pode-se, ainda, optar pela antecipação do uso da NFC-e, em relação ao cronograma previsto na Resolução SEFA n. 145/2015. “

 

Data de Publicação: 05/10/2015

Autor: Vivo Seu Dinheiro/ Cirineu do Nascimento Rodrigues